A Junta de Freguesia detém competências próprias e delegadas. No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação:
Quanto à organização e funcionamento dos seus serviços:
• Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
• Gerir os serviços da freguesia;
• Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
• Adquirir ou alienar bens móveis e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.
Quanto ao planeamento da respectiva actividade e gestão financeira:
• Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os documentos previsionais (opções do plano, proposta do orçamento), bem como as suas revisões;
• Executar os documentos previsionais, bem como aprovar as suas alterações.
• Quanto ao ordenamento do território e urbanismo:
• Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
• Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
• Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei.
Quanto aos equipamentos integrados no respectivo património:
• Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
• Gerir e manter parques infantis públicos;
• Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
Quanto às relações com outros órgãos:
• Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
• Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessárias à boa execução das atribuições cometidas à freguesia.
• Compete-lhe ainda:
• Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
• Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
• Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
• Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição.
No âmbito das suas competências delegadas há a destacar que:
• As câmaras municipais podem, sob autorização das assembleias municipais, delegar competências nas juntas de freguesia, através de protocolo.
• Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos necessários ao exercício das novas competências.
A delegação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto — neste caso a câmara municipal — autoriza outro órgão a praticá-lo também — a junta de freguesia.
Além da aceitação por parte da junta de freguesia esta delegação está sujeita a aprovação da assembleia respectiva.
As competências delegadas podem ser de índole diversa, como por exemplo: a conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos, conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados.
O acto de delegação de competências deve conter a matéria objecto da delegação, bem como os direitos e obrigações das duas entidades incluindo as condições financeiras concedidas pela câmara municipal para a prossecução das competências delegadas.
Em termos orçamentais a junta de freguesia deve incluir como receita aquela transferência orçamental da câmara municipal e afectá-la posteriormente à despesa a que se destina (a movimentação contabilística é tratada com maior detalhe em secção específica).
A delegação pode, inclusivamente, afectar funcionários da câmara municipal à freguesia investida das novas competências e, nesse caso, deve também o protocolo fazer menção daquela afectação.
O destacamento desses funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos, não estando sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Porque tem eficácia externa, o acto de delegação está sujeito a publicação, sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a ineficácia jurídica do mesmo.
Por outro lado, os actos praticados ao abrigo daquela delegação ficam sujeitos àquela menção — o facto de estarem a ser praticados ao abrigo de delegação de competências — já que aquele órgão não é o normalmente competente para a prática do acto.
De entre as competências da assembleia destacam-se:
• Elaborar e aprovar o seu regimento;
• Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta — esta fiscalização consiste numa apreciação dos actos já praticados pela junta, sobre os quais a assembleia considera relevante pronunciar-se;
• Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
• Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
• Estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
• Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências; — para serem eficazes têm que ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções: sendo aprovada uma moção de censura com tal maioria, nova votação sobre o mesmo assunto pode ocorrer no ano em que a deliberação tenha ocorrido.
Compete-lhe, ainda, sob proposta da junta:
• Aprovar os documentos previsionais (proposta de orçamento, opções do plano e suas revisões); — estes documentos não podem ser alterados pela assembleia, mas apenas aprovados ou rejeitados. Mas, a junta pode acolher, no todo ou em parte, sugestões da assembleia.
• Verificar a conformidade dos requisitos necessários ao exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
• Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
• Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia.
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